Parecer reforça atuação do enfermeiro na classificação de risco do paciente

Processo se dá mediante escuta qualificada e tomada de decisão baseada em protocolo de Enfermagem

O plenário do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovou o parecer técnico que trata sobre o encaminhamento de paciente sintomático, sem avaliação médica, feito por enfermeiro, após classificação de risco. O parecer, de relatoria da conselheira Helga Bresciani, foi aprovado durante a 553ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP) de forma unânime.

“A classifição de risco é realizada em diversos âmbitos como na atenção primária, nas maternidades, em urgência e emergência, portanto, dentro dos devidos protocolos o enfermeiro possui essa autonomia”, pontua a conselheira federal Tatiana Melo.

O documento aponta que o acolhimento com classificação de risco deve ser um processo dinâmico de identificação dos usuários que necessitam de intervenção médica e de Enfermagem, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento. Esse processo se dá mediante escuta qualificada e tomada de decisão baseada em protocolo de Enfermagem, aliadas à capacidade de julgamento clínico, sendo uma atividade privativa do enfermeiro na equipe de Enfermagem.

Nos serviços em que há ausência do médico, o enfermeiro irá atuar dentro de sua competência profissional e dos recursos disponíveis em uma consulta de Enfermagem. Em situações de emergências e sinais de alerta de maior gravidade deverá ser acionado o serviço de urgência e emergência.

Classificação de risco por cores – Caso o serviço resolva utilizar a classificação de risco por cores como acesso, o paciente uma vez classificado, não poderá sair do serviço sem atendimento médico, com exceção da cor branca, onde constará em protocolo próprio adotado pelo serviço as condutas pertinentes ao enfermeiro.

Enfermagem na classificação de risco – A Resolução Cofen 661/2021 estabelece a classificação de risco como atividade privativa do enfermeiro, capacitado especificamente para o protocolo adotado pela instituição. Para garantir a segurança do paciente e do profissional responsável, o tempo limite se dará em 15 classificações por hora e não deve exercer outras atividades ao mesmo tempo. O procedimento deve ser executado no contexto do processo de Enfermagem, atendendo-se as determinações da Resolução Cofen 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do SUS.

Fonte: Ascom – Cofen