A DECISÃO COFEN Nº. 0186/2011 homologou o resultado das eleições 2011 para o Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas (COREN-AL). Confira na íntegra a redação da Decisão logo abaixo:

A DECISÃO COFEN Nº. 0186/2011
Homologa resultado das eleições do COREN-ALAGOAS referente ao mandato do triênio 2012/2014, Quadro I, II/III e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO oqueconsta no Parecer da Comissão eleitoral do COFEN Nº 005/2011, regida pela Portaria COFEN nº 852/2011;
CONSIDERANDO decisão da 20ª Reunião Extraordinária do Plenário do COFEN que homologou o resultado das eleições do COREN-AL, referente ao mandato do triênio 2012/2014 e proclamou os eleitos naquele pleito;
CONSIDERANDO tudo mais que consta dos autos do PAD-COFEN nº 237/2011 e PAD COREN/AL nº 001/2011;
DECIDEM:
Art.1º. Homologar o resultado das Eleições da COREN-AL ocorrida no dia 11/09/2011, para o Quadro I,II/III, referente ao mandato correspondente ao triênio 2012/2014, para que produzam os reais e legais efeitos previstos na Resolução COFEN nº 355/2009.
Art.2º. Proclamar como vencedores das Eleições ao Quadro I, os seguintes profissionais, todos componentes da CHAPA ÚNICA, a saber:
Conselheiros Efetivos do Quadro I
Adriana Vieira Junges – Enf. – COREN-AL nº 37.552;
Francisco da Silva Brandão – Enf. – COREN-AL nº 16.581;
Lúcia Maria Leite – – Enf. – COREN-AL nº 3.369;
Conselheiros Suplentes do Quadro I
Francisca Maria Nunes da Silva – Enf. – COREN-AL nº 30.930;
Maria Emilia Cardoso Dantas – Enf. – COREN-AL nº 49.916;
Maria Lucelia da Hora Sales – Enf. – COREN-AL nº 29.159;
Art.3º. Proclamar como vencedores das Eleições aos Quadros II/III os seguintes profissionais, todos componentes da CHAPA ÚNICA, a saber:
Conselheiros Efetivos dos Quadros II/III
Margarete Menezes Bispo – TE. – COREN-AL nº 609.606;
Wilson José de Souza – TE – COREN-AL nº58.256;
Conselheiros Suplentes dos Quadros II/III
Márcio Silva de Albuquerque – TE – COREN-AL nº 536.920;
Patricia dos Santos Lisboa – TE – COREN-AL nº 143.905;
Art.4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JULITA CORREIA FEITOSA GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN/PE Nº 6935 COREN /SC Nº 25336
PRESIDENTE EM EXERCICIO PRIMEIRO-SECRETÁRIO
