EDITAL ELEITORAL Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

EDITAL ELEITORAL N.º 02/2026

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS – COREN/AL

PROCESSO ELEITORAL 00198.002028/2026-69

DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS AUTUADOS NO PROCESSO SEI Nº 00198.002445/2026-10

Aos 11 de setembro de 2026, a COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS – COREN/AL, neste ato representada por sua Presidenta, Lidia Santos da Silva (Coren AL nº 542588-ENF), no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria Coren/AL n.º 581/2026 e pela Resolução Cofen n.º 791/2025 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), torna público a decisão quanto à análise dos requerimentos de inscrição de chapas para o PLEITO ELEITORAL DO COREN/AL NO ANO DE 2026, REFERENTE AO TRIÊNIO 2027-2029, que ocorrerá das 08h00min do dia 08 de novembro de 2026 às 08h00min do dia 09 de novembro de 2026, especificando as INSCRIÇÕES DEFERIDAS, bem como as razões que norteiam as INSCRIÇÕES INDEFERIDAS, por descumprimento das exigências previstas na Resolução Cofen n.º 791/2025 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem). (ITEM 01) ENUMERAÇÃO DAS CHAPAS QUE REQUERERAM INSCRIÇÃO. Foram recebidos requerimentos de inscrição de 05 (cinco) chapas para concorrerem ao pleito eleitoral do Coren/AL no ano de 2026, referente ao triênio 2027/2029. Desta feita, em conformidade com o parágrafo único do artigo 39 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), passa-se a numerar as chapas inscritas: QUADRO I (ENFERMEIROS(A) E/OU OBSTETRIZES) Chapa 1 – “Avança Mais: A Força da Enfermagem em Movimento”, a qual possui como seus representantes Dannyelly Dayane Alves da Silva Costa e Ligia Fernanda Passos Bezerra Santos, referente ao Quadro I – Recebido no dia 04 de agosto de 2026 às 09h00. Chapa 2 – “União, Força e Justiça!”, a qual possui como seus representantes Wbiratan de Lima Souza e Ana Paula Ramos da Silva, referente ao Quadro I – Recebido no dia 17 de agosto de 2026 às 09h16. QUADRO II/III (TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM). Chapa 1 – “Avança Mais: A Força da Enfermagem em Movimento”, a qual possui como seus representantes Paulo Jorge Torres Guimarães Silva e Magda Matos de Oliveira, referente ao Quadro II/III – Recebido no dia 04 de agosto de 2026 às 10h50. Chapa 2 – “União, Força e Justiça!”, a qual possui como seus representantes Douglas Henrique dos Santos Barros e Eliene Silva de Queiroz, referente ao Quadro II/III – Recebido no dia 17 de agosto de 2026 às 11h50. Chapa 3 – “Somos Todos Enfermagem”, a qual possui como seus representantes Davi Marcos Tavares da Silva e Eluciane Soares da Luz, referente ao Quadro II/III – Recebido no dia 17 de agosto de 2026 às 14h30. Finalizado o processo de numeração das respectivas chapas, passa-se a análise dos pedidos de inscrição. (ITEM 02) ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO. (ITEM 02.01) PEDIDOS DE INSCRIÇÃO DEFERIDOS. Foram DEFERIDAS as inscrições das seguintes chapas, porquanto devidamente preenchidos os requisitos legais dispostos na Resolução Cofen n.º 791/2025 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem): QUADRO I (ENFERMEIROS(A) E/OU OBSTETRIZES)

Chapa 1“Avança Mais: A Força da Enfermagem em Movimento”

Candidatos Efetivos Quadro I:

– Dannyelly Dayane Alves da Silva Costa – COREN-AL n.º 271.580-ENF

– Hulda Alves de Araújo Tenório – COREN-AL n.º 171.029-ENF

– Ligia Fernanda Passos Bezerra Santos – COREN-AL n.º 241.184-ENF

– Sâmela Maria de Oliveira Silva – COREN-AL n.º 136.391-ENF

Candidatos Suplentes Quadro I:

– Alexandre de Souza Lima – COREN-AL n.º 355.475-ENF

– Janaina Kelly Silvestre Silva Calixto – COREN-AL n.º 229.088-ENF

– Paulo Jorge Souza Galindo Filho – COREN-AL n.º 405.098-ENF

– Juliene Maria Oliveira dos Santos – COREN-AL n.º 488.516-ENF

Chapa 2“União, Força e Justiça!”

Candidatos Efetivos Quadro I:

– Wbiratan de Lima Souza – COREN-AL n.º 214.302-ENF

– Ana Paula Ramos da Silva – COREN-AL n.º 229.907-ENF

– Alayde Ricardo da Silva – COREN-AL n.º 37.055-ENF-IR

– Maycon Correia Maximo de Lima – COREN-AL n.º 234.598-ENF

Candidatos Suplentes Quadro I:

– Josineide Soares da Silva – COREN-AL n.º 073.550-ENF

– João Paulo Lima de Morais – COREN-AL n.º 555.086-ENF

– Roberto Firpo de Almeida Filho – COREN-AL n.º 397.225-ENF

– Helena Brandão de Sá Balbino – COREN-AL n.º 184.871-ENF

QUADRO II/III (TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM)

Chapa 1“Avança Mais: A Força da Enfermagem em Movimento”

Candidatos Efetivos Quadro II/III:

– Paulo Jorge Torres Guimarães Silva – COREN-AL n.º 559.686-AE

– Magda Matos de Oliveira – COREN-AL n.º 656.160-AE

– Maria José de Oliveira Silva – COREN-AL n.º 167.626-TE

Candidatos Suplentes Quadro II/III:

– Claudia Livia Mendonça da Fonseca – COREN-AL n.º 112.285-TE

– Joelma Machado de Albuquerque Nascimento – COREN-AL n.º 555.317-TE

– Samuel Correia da Silva Moraes – COREN-AL n.º 167.646-TE

Chapa 2“União, Força e Justiça!”

Candidatos Efetivos Quadro II/III:

– Douglas Henrique dos Santos Barros – COREN-AL n.º 671.276-TE

– Ariane da Silva Oliveira – COREN-AL n.º 374.217-TE

– Eliene Silva de Queiroz – COREN-AL n.º 813.128-TE

Candidatos Suplentes Quadro II/III:

– Diana Paula Marques Alcantara – COREN-AL n.º 577.581-TE

– Wittames Santos da Silva – COREN-AL n.º 919.868-TE

– Ledjane Silvestre da Silva – COREN-AL n.º 950.688-TE

– Consigna-se, para exata delimitação do alcance do deferimento acima e para conhecimento de todos os interessados, que os requerimentos de inscrição da Chapa 2 – “União, Força e Justiça!” – Quadro I (recebido em 17 de agosto de 2026, às 09h16) e da Chapa 2 – “União, Força e Justiça!” – Quadro II/III (recebido em 17 de agosto de 2026, às 11h50) relacionaram, cada um deles, a totalidade de 14 (quatorze) nomes, sendo 08 (oito) profissionais do Quadro I e 06 (seis) profissionais do Quadro II/III, de modo que, em ambos os requerimentos, foram listados membros estranhos ao Quadro profissional a que cada chapa efetivamente concorre. Tal forma de listagem não observou, de modo preciso, o disposto nos artigos 26 e 27 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), segundo os quais as chapas são organizadas separadamente para os membros do Quadro I e para os membros do Quadro II/III, devendo cada uma delas ser obrigatoriamente constituída pelo número de membros fixado pelo Cofen. Tampouco observou, com a precisão devida, o Edital Eleitoral n.º 01/2026, que expressamente estabeleceu que “[…] As chapas para o Quadro I (Enfermeiros e/ou Obstetrizes) deverão ser compostas por 08 (oito) candidatos, sendo 04 (quatro) efetivos e igual número de suplentes, e para o Quadro II/III (Técnicos e Auxiliares de Enfermagem) deverão ser compostas por 06 (seis) candidatos, sendo 03 (três) candidatos efetivos e igual número de suplentes, nos termos do disposto no Regimento Interno do Coren AL e dos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.905/73. […]”. A irregularidade decorreu, ao que se infere, de compreensão equivocada de que as chapas do Quadro I e do Quadro II/III se fundiriam em uma única chapa, o que não encontra respaldo no Código Eleitoral: as chapas são autônomas entre si, submetem-se a colégios eleitorais distintos e recebem numeração própria em cada Quadro, na forma do parágrafo único do artigo 39 do mesmo diploma. Não obstante, verificou esta Comissão Eleitoral que a irregularidade é de natureza estritamente formal, restrita ao modo de apresentação dos nomes no corpo do formulário, sem qualquer repercussão sobre a composição material das chapas. Com efeito, os próprios requerimentos relacionam os candidatos em duas tabelas distintas e expressamente segregadas, acompanhadas das notas “Campos exclusivos do Quadro I” e “Campos exclusivos do Quadro II/III”; os candidatos ostentam registros profissionais inequívocos quanto ao respectivo Quadro; o campo destinado à identificação do Quadro profissional foi assinalado de forma excludente em cada requerimento; os pedidos foram protocolados separadamente, em horários distintos; e cada requerimento foi subscrito exclusivamente pelo representante e pelo substituto do Quadro correspondente. Constata-se, pois, que a Chapa 2 – Quadro I é composta por 04 (quatro) candidatos efetivos e 04 (quatro) suplentes, todos enfermeiros, e a Chapa 2 – Quadro II/III é composta por 03 (três) candidatos efetivos e 03 (três) suplentes, todos técnicos de enfermagem, em estrita conformidade com o quantitativo fixado. Assim, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto o ato atingiu integralmente a sua finalidade – permitir a esta Comissão Eleitoral a exata identificação dos candidatos de cada Quadro e a aferição das condições de elegibilidade e compatibilidade –, e à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do formalismo moderado que regem o processo administrativo (artigo 2º da Lei n.º 9.784/99), bem como do princípio do máximo aproveitamento das candidaturas regularmente compostas, deliberou esta Comissão Eleitoral pelo DEFERIMENTO dos requerimentos de inscrição da Chapa 2 – “União, Força e Justiça!” – Quadro I e da Chapa 2 – “União, Força e Justiça!” – Quadro II/III, tal como relacionados neste ITEM 02.01. Reforça essa conclusão o regime de saneamento instituído pelo §2º do artigo 38 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025, que erige a sanabilidade à condição de regra quanto aos erros verificados no requerimento de inscrição, ressalvando como insanável, em seu inciso I, tão somente a ausência dos documentos relacionados no artigo 37 do mesmo diploma – hipótese diversa da presente, porquanto integralmente apresentadas, quanto a todos os candidatos de ambas as chapas, as certidões ali exigidas. Registre-se, para afastar qualquer alegação de tratamento desigual, que a distinção em relação ao ITEM 02.02 deste Edital reside precisamente nesse ponto: ali se cuida de vício declarado insanável pela própria norma; aqui, de vício formal sanável e que sequer comprometeu a composição das chapas ou a aferição das condições de elegibilidade. Fica expressamente consignado, todavia, que o deferimento ora proferido não convalida nem chancela o modo de listagem adotado, tampouco constitui precedente para futuros certames, ficando as chapas advertidas quanto à necessária observância dos artigos 26 e 27 do Código Eleitoral e dos termos do Edital Eleitoral n.º 01/2026. Para todos os fins do presente processo eleitoral – inclusive de campanha, votação, apuração, homologação e posse –, cada chapa é composta exclusiva e integralmente pelos candidatos nominados neste ITEM 02.01, no respectivo Quadro profissional, não produzindo a menção de nomes estranhos, feita nos formulários, qualquer efeito jurídico de inscrição, candidatura ou vinculação em Quadro diverso daquele em que o profissional possui inscrição, não se configurando, por conseguinte, a hipótese vedada pelo artigo 28 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025. (ITEM 02.02) PEDIDOS DE INSCRIÇÃO INDEFERIDOS

É INDEFERIDA a inscrição da seguinte chapa, porquanto não preenchidos os requisitos legais dispostos na Resolução Cofen n.º 791/2025 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), consoante fundamentação abaixo:

QUADRO II/III (TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM)

Chapa 3“Somos Todos Enfermagem”

Candidatos Efetivos Quadro II/III:

– Davi Marcos Tavares da Silva – COREN-AL n.º 159.379-AE

– Leidjane Ferreira de Melo – COREN-AL n.º 615.168-TE

– Suzana Lopes Ramos – COREN-AL n.º 187.807-AE

Candidatos Suplentes Quadro II/III:

– Douglas Cristian de Medeiros Leardini – COREN-AL n.º 354.877-TE

– Italo Silva da Fonseca – COREN-AL n.º 726.156-TE

– Eluciane Soares da Luz – COREN-AL n.º 104.325-TE

FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO: –  Artigo 37, incisos II e III, do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025 – o pretenso candidato Douglas Cristian de Medeiros Leardini (COREN-AL n.º 354.877-TE) anexou certidões cível e criminal de 1º Grau, emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJAL no ano de 2025, portanto certidões desatualizadas e fora do prazo de validade em relação à data do requerimento de inscrição do presente Processo Eleitoral, não retratando a situação jurídica atual do candidato e descumprindo, dessa forma, a exigência de comprovação de regularidade cível e criminal contemporânea ao pedido de registro de chapa. –  Por ausência de certidões cível e criminal de 1º Grau do TJAL válidas e atualizadas, e considerando que, nos termos do inciso I do §2º do artigo 38 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025, não é sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025, esta Comissão Eleitoral entende que a hipótese não comporta saneamento quanto a esse ponto específico, impondo-se o indeferimento do requerimento de inscrição da chapa. –  Registre-se, para exata delimitação do contraditório, que esta Comissão Eleitoral, pelo Ofício n.º 11/2026/COREN-AL/PLEN/CE-2027-2029, de 01 de setembro de 2026 (documento SEI n.º 2137347), baixou os autos em diligência quanto à Chapa 3, com fundamento nos §§ 1º e 2º do artigo 38 do Código Eleitoral, para (i) juntada de certidão de objeto e pé dos processos apontados nas certidões cíveis positivas dos candidatos Davi Marcos Tavares da Silva e Suzana Lopes Ramos; (ii) correção da grafia do nome da substituta do representante de chapa; e (iii) correção da grafia do sobrenome do candidato Douglas Cristian de Medeiros Leardini. A chapa apresentou, em 04 de setembro de 2026, Requerimento de Atendimento Integral à Diligência (documentos SEI n.ºs 2155910 e 2155911), tendo cumprido as três exigências formuladas no referido Ofício, o que se reconhece expressamente. –  Registre-se, ainda, que, em 31 de agosto de 2026, o representante da Chapa 3 protocolou expediente intitulado “Recurso Administrativo com Pedido de Saneamento Documental e Juntada de Certidões Atualizadas” (documentos SEI n.ºs 2136830 e 2136848), instruído com novas certidões cível e criminal de 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, expedidas em 31 de agosto de 2026 em nome do candidato Douglas Cristian de Medeiros Leardini, bem como com a Decisão Cofen n.º 148, de 1º de setembro de 2023, e o Parecer n.º 33/2023/Cofen/PLEN/GTAE. Referido expediente não foi conhecido na ocasião, por ausência de decisão formal impugnável, na forma do Ofício n.º 12/2026/COREN-AL/PLEN/CE-2027-2029, de 04 de setembro de 2026 (documento SEI n.º 2152019), no qual esta Comissão consignou que a documentação seria objeto de análise e deliberação no âmbito da análise documental em curso. –  Analisadas as certidões supervenientes e os precedentes invocados, esta Comissão Eleitoral conclui que o documento apresentado fora do prazo de validade equipara-se, para os fins do artigo 37 do Código Eleitoral, a documento não apresentado, entendimento firmado pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem no Parecer n.º 8/2024/COFEN/PLEN, exarado no processo n.º 00196.006934/2023-18, no qual se manteve o indeferimento de inscrição de chapa cuja candidata “apresentou Certidão de Quitação Eleitoral vencida, deixando, portanto, de apresentar a competente certidão”, hipótese ali expressamente qualificada como dispositivo insanável. –  Sendo insanável a ausência, por força do inciso I do §2º do artigo 38 do Código Eleitoral, a juntada superveniente das certidões expedidas em 31 de agosto de 2026 não restabelece requisito cuja falta a própria norma declara insuscetível de saneamento, aferindo-se a regularidade documental no momento do protocolo do requerimento de inscrição, encerrado em 18 de agosto de 2026. Pela mesma razão, e porque a diligência prevista no §2º do artigo 38 destina-se exclusivamente aos erros sanáveis, o Ofício n.º 11/2026/COREN-AL/PLEN/CE-2027-2029 não abrangeu, nem poderia abranger, a pendência ora examinada, de sorte que o integral atendimento daquela diligência, embora reconhecido, não alcança este ponto. –  Acresce que a certidão desatualizada impede esta Comissão Eleitoral de aferir a inexistência das causas de inelegibilidade previstas no inciso VII do artigo 12 do Código Eleitoral quanto ao período compreendido entre a expedição das certidões, no ano de 2025, e a data-base do certame, comprometendo a certificação que lhe é imposta pelo §1º do artigo 38, razão pela qual mantém o indeferimento do requerimento de inscrição da Chapa 3, nos termos do §1º e do inciso I do §2º do artigo 38 do Código Eleitoral. (ITEM 03) IMPUGNAÇÃO – PRAZO E PROCEDIMENTO: Registra-se que, nos termos do artigo 40 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), o profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas – COREN/AL poderá, no prazo de até 03 (três) dias, a contar da publicação do Edital Eleitoral n.º 02, oferecer impugnação, dirigida à Comissão Eleitoral, instruindo-a com as provas das suas alegações, sendo proibida impugnação de chapa que não seja fundamentada nas causas de elegibilidade e inelegibilidade previstas nos artigos 11 e 12 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem). O representante ou substituto da chapa impugnada será intimado para apresentar defesa, em igual prazo, com as provas que entender necessárias, sendo a impugnação decidida por esta Comissão Eleitoral no prazo de até 03 (três) dias, contados da apresentação da defesa, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 40 do mesmo diploma. Por oportuno, consigna-se que eventuais impugnações devem ser protocoladas na sede do COREN/AL, situada na Av. Moreira e Silva, n.º 430, Bairro Farol, Maceió/AL, CEP: 57051-500, no horário das 08h00 às 17h00. (ITEM 04) RECURSO – PRAZO, EFEITOS E PROCEDIMENTO: Nos termos do artigo 21 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025, das decisões publicadas ou divulgadas pela Comissão Eleitoral caberá recurso para o Plenário do Coren/AL, no prazo de até 03 (três) dias, contados da publicação deste Edital – iniciando-se referido prazo a partir de 14 de setembro de 2026, nos termos do artigo 16 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025 , se encerrando no dia 17 de setembro de 2026 em razão do feriado estadual da Emancipação Política de Alagoas no dia 16 de setembro de 2026 data em que o Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas não será aberto -, após o que serão intimados os recorridos para, em igual prazo, apresentarem contrarrazões, entendendo-se como recorrida a parte beneficiada pela decisão. Nos termos do §2º do artigo 22 do mesmo diploma, o recurso terá efeito suspensivo quando a decisão da Comissão Eleitoral for pelo indeferimento de chapa ou pelo acolhimento da impugnação de candidato, e efeito meramente devolutivo, na forma do §3º do mesmo artigo, quando o indeferimento tiver por fundamento as cláusulas de elegibilidade, inelegibilidade ou incompatibilidade previstas no Código Eleitoral. Os recursos deverão ser protocolados no mesmo endereço e horário indicados no ITEM 03. (ITEM 05) CÓPIA DO PROCESSO ELEITORAL E PROPAGANDA ELEITORAL: Nos termos do artigo 29 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025, cópia do processo eleitoral, em meio eletrônico e com as páginas devidamente numeradas, capa a capa, será fornecida ao representante de chapa que a desejar, mediante requerimento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas da publicação deste Edital – iniciando-se referido prazo a partir de 14 de setembro de 2026, nos termos do artigo 16 do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025. Consigna-se, ainda, que, na forma do artigo 41 do mesmo diploma, é vedado o uso de propaganda eleitoral pelos candidatos concorrentes antes da publicação do Edital Eleitoral n.º 2, ficando ela autorizada a partir da publicação deste ato, observadas as vedações do artigo 42. Publique-se na Imprensa Oficial e divulgue-se no sítio eletrônico do Coren/AL, em campo específico destinado às eleições, com registro da hora da respectiva divulgação, nos termos do artigo 9º e de seu parágrafo único do Anexo da Resolução Cofen n.º 791/2025. Encaminhe-se cópia do processo eleitoral ao endereço eletrônico do GTAE no prazo de até 03 (três) dias, na forma do artigo 30 do mesmo diploma.

 

Maceió/AL, 11 de setembro de 2026.

LIDIA SANTOS DA SILVA

Coren/AL n.º 542588-ENF

Comissão Eleitoral do Coren/AL

Presidenta

 

Anexo:
Publicação no DOU – Edital Eleitoral nº 02/2026